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Alterações Fiscais ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
2018-01-4

Encontra-se publicado o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018 (Decreto Legislativo Regional nº1/2018/A, 3 de janeiro), que contempla algumas medidas de interesse para as empresas, de que se destacam:

 

Alienação de participações sociais da Região

O Governo Regional está autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações, com exclusão da Sata Internacional – Azores Airlines, S. A., da qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém.

 

IRS

Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução 30 % para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o segundo e terceiro escalões e 20 % para os restantes;

 

Deduções à coleta

Os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

  • Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
  • Na aquisição de novas embarcações de pesca;
  • Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
  • No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
  • Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
  • No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
  • Aquicultura e transformação de pescado;
  • Na aquisição de veículos automóveis eléctricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias

 

Posteriormente, o Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

 

Benefícios Fiscais

São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a:

 

  • € 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
  • € 1 000 000 no caso de projectos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
  • € 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
  • € 200 000 no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.

 

 

Competir+

 

– Condições gerais de acesso dos promotores ao programa:

  • Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho, com exceção das que sejam beneficiárias de um regime de auxílio regional ao funcionamento, desde que esse regime não trate as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas.

 

– É revogada a legislação relativa ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado.

 

Derrama Regional

 

Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, apurado por sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide derrama regional às taxas constantes da tabela seguinte:

 

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  • Pagamento adicional por conta

 

As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta, onde são aplicadas taxas que incidem sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) relativo ao período de tributação anterior:

 

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