Alterações ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Deixam de ser apoiados, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, actividades com o seguinte CAE:
- Divisão 71 – Atividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas.
Despesas Elegíveis
- Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva atividade, com lotação mínima de 50 passageiros, tendo como limite absoluto 1.000.000,00€ (um milhão de euros);
- Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de 50 passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projectos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto 1.000.000,00€ (um milhão de euros).
Natureza e montante do incentivo
- No caso de projetos com um investimento total superior a 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros) e inferior a 50.000.000,00€ (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos 120 postos de trabalho, sendo que, necessariamente, pelo menos metade destes sejam contratos de trabalho a termo certo, com um período mínimo de dois anos, ou sem termo, os quais se devem manter afetos ao projecto de investimento por um período mínimo de cinco anos.