Alterações ao Subsistema de Incentivos para a Internacionalização
– Passa a ser suscetível de apoio no âmbito do presente subsistema de incentivos o Setor das Pescas;
– Não podem ser promotores empresas do setor das pescas e da aquicultura que tenham cometido uma ou mais infrações enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou que desenvolvam as operações não elegíveis enunciadas no artigo 11.º daquele Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
– Os promotores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.
– Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º (Acesso aos Mercados) só podem ser atribuídos na condição do beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, tendo sido eliminadas as seguintes condições:
– O incentivo ser objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;
– Os custos adicionais de transporte serem calculados em função do percurso das mercadorias dentro das fronteiras de Portugal, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário.
– Foi revogada a alínea r) do art.º 7º (Despesas elegíveis com custos salariais), uma vez que foi concebido um novo programa para apoio ao emprego nas empresas apoiadas no âmbito do COMPETIR+ (Consulte aqui a Resolução do Conselho do Governo n.º 142/2017 de 6 de dezembro de 2017 que cria o Programa Emprego+ e aprova o respetivo regulamento.)
– Foi alterado o montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos no presente subsistema de Incentivos para a Internacionalização e noutros regimes de auxílio ao funcionamento em resultado dos constrangimentos da ultraperifericidade elencados no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não devendo exceder um dos seguintes limites:
- a) 35 % (anteriormente era de 15%) do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
- b) 40 % (anteriormente era de 25%) dos custos anuais de mão-de-obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
- c) 30 % (anteriormente era de 10%) do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.