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Alterações ao SIREVE e PER e ao regime das ações preferenciais e das obrigações
2015-03-5

O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, veio introduzir alterações ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (no que respeita ao Processo Especial de Revitalização – PER) e ao Código das Sociedades Comerciais na parte relativa aos regimes de emissão de obrigações e ações preferenciais.

O alegado intuito deste diploma foi o de promover um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização.

Destacaremos as principais alterações introduzidas no âmbito do SIREVE e do PER.

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÔES AO SIREVE

 

  • 1.                  Âmbito de aplicação e legitimidade

Somente as sociedades comerciais e os empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada (doravante «empresas») podem recorrer ao SIREVE.

O SIREVE destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente que obtenham uma avaliação global positiva num conjunto de indicadores económicos e financeiros relativos aos três últimos exercícios completos à data de apresentação do requerimento (este prazo é reduzido para os dois últimos exercícios completos relativamente às empresas que, à data da apresentação do requerimento, apenas tenham dois exercícios completos).

É eliminada a possibilidade de empresas em situação de insolvência atual recorrerem a este procedimento. Do mesmo modo, obsta à utilização do SIREVE a conclusão, sem aprovação do plano de recuperação ou verificando-se o incumprimento dos termos do plano de recuperação, do PER nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE.

 

  • 2.                  Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa

A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE, deve submeter-se a prévio diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, através da plataforma informática para o efeito disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI.

A plataforma gera automaticamente informação sobre a situação económica e financeira da empresa, com base nos dados disponibilizados pela mesma.

A plataforma pode também ser utilizada, de forma gratuita, por qualquer empresa que pretenda proceder ao diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, não implicando tal utilização, ou o resultado da mesma, a obrigatoriedade da subsequente sujeição ao SIREVE ou a qualquer outro processo de recuperação de empresas.

 

  • 3.                  Plano de recuperação

O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI e pelos credores que votem a sua aprovação.

Considera-se aprovado o plano de recuperação que:

  • Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total das dívidas apuradas da empresa, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se considerando as abstenções; ou
  • Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade das dívidas apuradas da empresa, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, nos termos do CIRE, não se considerando as abstenções.

Agora passa a ser, no limite possível a aprovação de um plano de recuperação ao abrigo do SIREVE por credores que representem dois terços de apenas um terço da totalidade das dívidas apuradas da empresa, ao invés dos 50% anteriormente exigidos como mínimo.

 

  • 4.                  Efeitos do procedimento nas ações judiciais

À semelhança do que já sucedia com a empresa, verifica-se agora o alargamento aos garantes da devedora da proibição de instauração de ações executivas ou similares, a partir do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE e até à extinção do procedimento, bem como a suspensão automática e por igual período de eventuais ações executivas que se encontrem em curso à data de aceitação do requerimento.

 

  • 5.                  Manutenção de garantias e privilégio mobiliário geral

As garantias convencionadas entre o devedor e seus credores durante o processo, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor, ou venha a ser por este iniciado um novo processo de reestruturação.

Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam, em caso de insolvência de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

 

  • 6.                  Efeitos da aprovação do acordo nas ações judiciais

Numa muito relevante alteração introduzida por este regime, que contraria o previsto no CIRE para o processo de insolvência e para o PER, determina-se que os efeitos do acordo aprovado no SIREVE sobre as execuções e ações pendentes se estendem também aos garantes a respeito das operações garantidas. No entanto, estes efeitos apenas se produzem relativamente aos credores que tenham subscrito o acordo aprovado no âmbito do SIREVE.

Assim, celebrado o acordo, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas.

 

  • 7.                  Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE

As empresas que não obtenham acordo no procedimento, não cumpram as obrigações decorrentes de acordo celebrado, ou requeiram a extinção do procedimento, ficam impedidas, pelo prazo de dois anos a contar da data do despacho de aceitação do requerimento, de apresentar novo requerimento a pedir a utilização do SIREVE.

 

  • 8.                  Confidencialidade

O procedimento iniciado ao abrigo do SIREVE passa a ser confidencial, bem como a informação disponibilizada pelas empresas na plataforma do IAPMEI aquando da realização do diagnóstico da sua situação económica e financeira.

ALTERAÇÃO AO PER

No que respeita ao PER, o diploma introduz uma única alteração, ainda assim bastante relevante. Com o propósito óbvio de uniformizar os dois mecanismos no que respeita à aprovação de planos de recuperação, passaram a prever-se quóruns constitutivos e deliberativos idênticos aos preconizados no âmbito do SIREVE.

Altera-se, pois, o artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido de clarificar as maiorias necessárias para efeitos de aprovação de planos de recuperação no âmbito do PER.

Assim, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

  • Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com o direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
  • Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

 

DECRETO-LEI N.º 26/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE I DE 2015-02-0666432651

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