Publicada a 3 de junho a Lei n.º41/2015 estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é, a 3 de julho de 2015.
Este diploma introduz profundas alterações relativas ao ingresso e permanência na atividade da construção, considerando que é feita uma distinção entre as obras públicas e as obras particulares. De seguida destacam-se as alterações mais significativas impostas por esta Lei:
- Estabelecimento de dois alvarás distintos, um para obras públicas (Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas) e outro para as obras particulares (Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares);
- Estabelecimento de dois certificados (atuais Títulos de Registo), denominados Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas e Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares.
- O Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e o Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas, habilitam as empresas a executar obras particulares;
- Eliminação da habilitação de Empreiteiro Geral, para os Alvarás de Obras Públicas;
- Eliminação de categorias e subcategorias para os Alvarás de Obras Particulares;
- Eliminação de requisitos de capacidade técnica para os Alvarás de Obras Particulares, devendo, no entanto, ser avaliada, obra a obra, a qualificação dos técnicos, de acordo com o previsto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho;
- Aumento do número de subcategorias (de 55 para 59) para os Alvarás de Empreiteiros de Obras Públicas sendo estabelecidas novas subcategorias para a 4.ª categoria (Instalações Elétricas e Mecânicas);
- Possibilidade de executar novos trabalhos no âmbito dos Certificados de Empreiteiros de Obras Públicas (passam de 14 para 20 subcategorias);
- Obrigatoriedade de os detentores de Certificados de Empreiteiros de Obras Públicas demonstrarem capacidade técnica (devem apresentar técnico adequado às subcategorias detidas, que poderá ter vinculo laboral ou de prestação de serviços);
- Elevado para o dobro o valor dos trabalhos que os detentores dos Certificados de Empreiteiro de Obras Públicas e de Obras Particulares podem executar (o certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe I);
- Alvarás e Certificados serão emitidos por tempo indeterminado. No entanto, as condições de permanência na atividade são avaliadas anualmente;
- Os CAP`S (Certificados de Aptidão Profissional)emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho e válidos a essa data, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de renovação ou substituição.
Como norma transitória é definido o seguinte:
- Os Alvarás e os Títulos de Registo emitidos ao abrigo da legislação anterior e válidos à data da entrada em vigor da presente Lei, passam, automáticamente,a ter validade indeterminada no tempo, enquanto Alvarás de Empreiteiro de Obras Públicas e Certificados de Empreteiro de Obras Públicas, respetivamente.
- Os Alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em Empreiteiro Geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de Empreiteiro Geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC,I.P. (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,I.P.) no prazo máximo de 120 dias após a data da entrada em vigor deste diploma.