2015-12-11
Publicada a 26 de agosto de 2015, a Lei n.º 109/2015 constitui a primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (Lei do Tabaco). Esta lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016
A presente lei, tem como principais alterações:
- A aprovação de normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco. O disposto é aplicável também à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
- A fim de salvaguardar investimentos já realizados, institui um período transitório para a entrada em vigor da proibição total de fumar, designadamente nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que à data da entrada em vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores. A manutenção da permissão de fumar é válida até 31 de dezembro de 2020.
- Alteração dos níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias.
- Estão também sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar.
- Alterações nas regras de rotulagem e embalagem dos maços de cigarro. Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas na presente lei. As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível. Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
- É acrescentada à proibição de venda de produtos do tabaco a venda de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos nos locais definidos, a menor com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia, e através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.
- As coimas e sanções passam também a ser aplicadas a produtos à base de plantas para fumar e aos cigarros eletrónicos.
- É aumentado o número de advertências nos maços de tabaco e são acrescentadas fotografias a cores.
Informa-se, ainda, que Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto aplica-se na Região.
Para aceder à referida legislação favor clicar aqui Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto