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A formação profissional no código do trabalho
2016-03-17

Relembra-se que os empregadores devem assegurar a cada trabalhador um número mínimo de 35 horas de formação anuais, mediante ações desenvolvidas na empresa ou fora dela ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador. O empregador pode antecipar ou diferir esta formação até dois anos, sendo que esta informação tem de constar dos planos de formação.

No entanto, todos os anos fica obrigado a dar formação a pelo menos 10% dos trabalhadores. No caso dos trabalhadores com contrato a termo por período igual ou superior a três meses, o número de horas de formação é proporcional à duração do contrato. Quando esses contratos não são renovados, e apenas nesta situação, é possível substituir a formação pelo pagamento das horas de formação não dadas.

A formação pode ser desenvolvida pelo empregador, desde que possua quadros com habilitações para dar formação, por entidade certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.

Todas as horas de formação devem ser remuneradas e contabilizadas como tempo de trabalho efetivo.

O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. Este deve especificar, nomeadamente, os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização destas. Saliente-se que esta obrigação não se aplica às microempresas (as que empregam menos de 10 trabalhadores).

As áreas de formação devem coincidir com a atividade prestada pelos trabalhadores ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

A formação não dada prescreve ao final de 3 anos. Assim,é necessário guardar todos os registos de formação relativos a este período:

  1. Planos de formação anuais ou plurianuais;
  2. Sumários e folhas de presença assinadas pelos formandos;
  3. Cópia dos certificados/diplomas de formação.

O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de dois anos, por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de ações de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. Nesse caso o conteúdo desta formação é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a atividade prestada ou respeitar a qualificações básicas de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho, ou numa lígua estrangeira.

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não lhe tenha sido proporcionado.

Estas breves notas não dispensam a leitura da legislação laboral aplicável, sendo que o gabinete jurídico desta Câmara se encontra à disposição dos senhores associados para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Referências:

Artigos 130.º a 134.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho)

Artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

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